- 1 -Para a coordenação da aplicação do presente Acordo, as Partes designam, como autoridades competentes, os respetivos Ministérios da Defesa.
- 2 -Nos Ministérios da Defesa, a aplicação do presente Acordo será da responsabilidade dos seus departamentos de Política de Defesa.
Artigo 6.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 12/11/2020