- 1 -As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada Parte de acordo com a sua respetiva legislação aplicável.
- 2 -O intercâmbio de delegações das Partes será efetuado numa base de reciprocidade e tendo em consideração as seguintes disposições:
- a)A Parte que Envia suporta as despesas com o transporte internacional, alojamento e alimentação, bem como as relacionadas com ajudas de custo e outras despesas, como despesas pessoais e de comunicação;
- b)A Parte Recetora suporta as despesas com o transporte no seu próprio território, a alimentação no local da atividade, bem como os serviços médicos básicos em casos de emergência.
- 3 -As Partes podem acordar numa partilha de custos diferente para atividades específicas.
Artigo 7.º — Aspetos financeiros
Vigente desde: 12/11/2020