- 1 -Quando a presente Convenção estabeleça (com ou sem outras condições) que os rendimentos de fontes situadas em Portugal estão isentos de imposto, ou são tributados a uma taxa reduzida, em Portugal e nos termos da legislação em vigor em Singapura, os referidos rendimentos estejam sujeitos a imposto em função do respectivo montante remetido ou recebido em Singapura e não em função do seu montante global, a isenção ou a redução do imposto a conceder por Portugal nos termos da presente Convenção aplicar-se-á apenas à fracção do rendimento remetido ou recebido em Singapura.
- 2 -Esta limitação não se aplica, porém, aos rendimentos obtidos pelo Governo de Singapura ou por qualquer pessoa aprovada por ambas as autoridades competentes para efeitos do presente número.
Artigo 23.º — Limitação do desagravamento
Vigente desde: 15/12/2000