- 1 -Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Singapura, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Singapura. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Singapura.
- 2 -Relativamente a Singapura, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: quando um residente de Singapura obtiver rendimentos de Portugal que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, Singapura imputará, de acordo com a sua legislação respeitante à imputação no imposto de Singapura do imposto pago em qualquer outro país com excepção de Singapura (o que não afectará os princípios gerais aqui referidos), o imposto português pago, quer directamente quer mediante retenção, no imposto de Singapura devido sobre os rendimentos desse residente. Quando o referido rendimento seja um dividendo pago por uma sociedade residente de Portugal a um residente de Singapura, que seja uma sociedade que detenha directa ou indirectamente, pelo menos, 10% do capital social da primeira sociedade mencionada, a imputação terá em consideração o imposto português pago por essa sociedade sobre a parte dos lucros dos quais o dividendo é pago.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 24.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 15/12/2000