O pessoal militar ou civil destacado nas instituições da UE pode possuir e ser portador das suas armas, nos termos do disposto no artigo 13.º, quando desempenhe funções em quartéis-generais ou em forças que possam ser postas à disposição da UE no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou quando participem em missões no âmbito dessas operações.