- 1 -O pessoal militar ou civil destacado junto das instituições da UE goza de imunidade de jurisdição no que se refere a actos verbais ou escritos e a outros actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; continuam a beneficiar dessa imunidade mesmo após terem cessado funções.
- 2 -A imunidade referida no presente artigo é concedida no interesse da União Europeia e não para benefício pessoal do pessoal a que diz respeito.
- 3 -Tanto a autoridade competente do Estado de origem como as instituições pertinentes da UE levantarão a imunidade de que goza o pessoal militar ou civil destacado nas instituições da UE sempre que essa imunidade impeça a acção da justiça e que o seu levantamento não prejudique os interesses da União Europeia.
- 4 -As instituições da UE devem cooperar a todo o momento com as autoridades competentes dos Estados membros, a fim de facilitar a boa administração da justiça, e devem impedir qualquer abuso das imunidades concedidas ao abrigo do presente artigo.
- 5 -Se uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado membro considerar que se verifica abuso de uma imunidade concedida ao abrigo do presente artigo, as autoridades competentes do Estado de origem e a instituição pertinente da UE consultarão, se lhes for solicitado, as autoridades competentes do Estado membro interessado para determinar se se verificou esse abuso.
- 6 -Se as consultas não conduzirem a resultados satisfatórios para ambas as partes, o litígio será examinado pela instituição pertinente da UE, a fim de se encontrar uma solução.
- 7 -Quando não for possível resolver esse litígio, a instituição pertinente da UE aprovará as modalidades necessárias a uma solução. O Conselho deliberará sobre o mesmo assunto por unanimidade.
Artigo 8.º
Vigente desde: 29/12/2004