No âmbito da preparação e da execução das operações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, os quartéis-generais e as forças, bem como o seu pessoal, referidos no artigo 1.º, acompanhado do respectivo material são autorizados a transitar e estacionar temporariamente no território de um Estado membro, caso as autoridades competentes deste último dêem o seu acordo.