- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão poder:
- a)Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do transporte aéreo e a venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações necessárias à prestação de serviços de transporte aéreo, em conformidade com a legislação da outra Parte;
- b)Trazer para o e manter no território da outra Parte - em conformidade com a legislação dessa outra Parte relativa à entrada, à residência e ao emprego - pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à prestação de serviços de transporte aéreo; e
- c)Proceder diretamente e, se as empresas de transporte aéreo assim o entenderem, através dos seus agentes à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.
- 2 -As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os representantes das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte possam exercer as suas atividades de forma regular.
Artigo 10.º — Representação comercial
Vigente desde: 19/11/2020