- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem vender transporte aéreo no território da outra Parte, sendo qualquer pessoa livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros Estados, em conformidade com os regulamentos vigentes em matéria cambial.
- 2 -No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no n.º 1 deste artigo deverão ser aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes.
Artigo 11.º — Atividades comerciais
Vigente desde: 19/11/2020