- 1 -Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões de segurança adotados em qualquer área relacionada com a tripulação, a aeronave ou as condições da sua operação. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar desse pedido.
- 2 -Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente os padrões de segurança que sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a adequação a esses padrões mínimos, devendo a outra Parte tomar as medidas corretivas necessárias. O facto de a outra Parte não adotar, no prazo de 15 dias ou num prazo maior, conforme acordado, medidas adequadas constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º deste Acordo.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (denominada «inspeção na plataforma de estacionamento»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
- 4 -Se qualquer dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou série de inspeções na plataforma de estacionamento suscitar:
- a)Preocupações sérias de que uma aeronave, ou de que a operação de uma aeronave não cumpre os padrões mínimos então estabelecidos pela Convenção; ou
- b)Preocupações sérias quanto à falta de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos pela Convenção;
a Parte que efetuou a inspeção pode concluir, para os fins previstos no artigo 33.º da Convenção, que os requisitos a que obedeceram a emissão e validação dos certificados ou das licenças dessa aeronave ou da sua tripulação, ou que os requisitos de operação dessa aeronave, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -No caso de o acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos termos do n.º 3 deste artigo, ser negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que há preocupações sérias do tipo referido no n.º 4 deste artigo e de tirar as conclusões nele referidas.
- 6 -Cada Parte reserva-se no direito de suspender ou alterar de imediato a autorização de exploração da empresa de transporte aéreo designada da outra Parte caso a primeira Parte conclua, em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de uma recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de consultas, quer ainda de qualquer outro facto, que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da operação da empresa de transporte aéreo.
- 7 -Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 deste artigo deverá ser interrompida quando deixe de existir fundamento para essa ação.
- 8 -Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da UE, os direitos da outra Parte, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos padrões de segurança por esse outro Estado-Membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa empresa de transporte aéreo.
Artigo 15.º — Segurança aérea
Vigente desde: 19/11/2020