- 1 -Os horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua exploração em geral deverão ser notificados às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua exploração deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. Em casos especiais, o prazo acima indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 2 -Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte pelo menos cinco dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em casos especiais, este prazo pode ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 14.º — Aprovação das condições de exploração
Vigente desde: 19/11/2020