- 1 -As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte para o transporte de ou para o território da outra Parte serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas praticadas por outras empresas de transporte aéreo que exploram a totalidade ou parte da mesma rota.
- 2 -As tarifas devem ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes com, pelo menos, 30 dias de antecedência da data proposta para a sua aplicação. Em circunstâncias especiais, este prazo pode ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
- 3 -Esta aprovação poderá ser dada por escrito. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas desaprovar as tarifas propostas no prazo de 25 dias a partir da data da sua submissão, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, essas tarifas serão consideradas aprovadas. No caso de o período para submissão de tarifas ser reduzido, de acordo com o n.º 2 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar que o período de notificação de qualquer desaprovação será inferior a 25 dias.
- 4 -Se, durante o período aplicável, em conformidade com o n.º 3 deste artigo, uma autoridade aeronáutica notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa, as autoridades aeronáuticas das duas Partes envidarão esforços para fixar, de comum acordo, a tarifa.
- 5 -Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa, em conformidade com o n.º 4 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado em harmonia com as disposições do artigo 21.º deste Acordo.
- 6 -As tarifas estabelecidas em conformidade com as disposições deste artigo continuarão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas. A validade da tarifa não poderá, no entanto, ser prorrogada, por força deste número, por um período superior a 12 meses a contar da data em que teria expirado.
- 7 -As Partes podem intervir para desaprovar uma tarifa. Essa intervenção ficará limitada à:
- a)Proteção dos consumidores em relação a tarifas excessivamente elevadas em consequência do abuso de posição dominante;
- b)Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter ou visa notoriamente ter o efeito de obstaculizar, restringir ou distorcer a concorrência ou de excluir um concorrente da rota.
Artigo 18.º — Tarifas
Vigente desde: 19/11/2020