- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão consultar-se, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
- 2 -Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido escrito, pela outra Parte.
Artigo 19.º — Consultas
Vigente desde: 19/11/2020