- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
- b)O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.
- 2 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas, anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são doravante designados, respetivamente, «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte deverão gozar, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e em conformidade com o disposto neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no quadro de rotas deste Acordo, com o objetivo de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
- 3 -Nada do disposto no n.º 2 deste artigo será interpretado como conferindo às empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado mediante remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
- 4 -Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços aéreos nas suas rotas normais, a outra Parte esforçar-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos de tais rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for necessário, para facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número será aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.
Artigo 2.º — Direitos de tráfego
Vigente desde: 19/11/2020