- 1 -Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações serão efetuadas por escrito e transmitidas à outra Parte, por via diplomática.
- 2 -Aquando da receção da notificação da designação, bem como da apresentação dos programas de uma empresa de transporte aéreo designada, na forma e de acordo com as modalidades estabelecidas para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte, no prazo procedimental mínimo, concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Curaçao:
- i)A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território de Curaçao e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito aplicável; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido por Curaçao e Curaçao seja responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Curaçao e/ou pelos seus nacionais;
- c)A empresa de transporte aéreo designada preencha as condições estabelecidas na legislação nacional que a Parte que aprecia a ou as candidaturas aplica normalmente à exploração de serviços aéreos internacionais.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração das empresas de transporte aéreo
Vigente desde: 19/11/2020