- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada Parte poderá, em qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar este Acordo. Essa notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.
- 3 -O Acordo cessará 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação for retirada, por comum acordo, antes de terminado esse período.
- 4 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada 14 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 19/11/2020