- 1 -Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão de uma entidade ou, a pedido de qualquer das Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros. Cada Parte deverá nomear um árbitro e os dois árbitros assim nomeados deverão designar o terceiro.
- 3 -Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação, por via diplomática, do pedido de arbitragem do diferendo, devendo o terceiro árbitro ser designado nos 60 dias subsequentes.
- 4 -Se nenhuma das Partes nomear um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado no período especificado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o exija o caso. Nesse caso, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral.
- 5 -As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo.
- 6 -Se, e enquanto, qualquer das Partes ou as empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes não cumprirem a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido à Parte em falta ou às empresas de transporte aéreo designadas em falta.
- 7 -Cada Parte deverá suportar as despesas do árbitro por ela nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 19/11/2020