- 1 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes à chegada, partida ou permanência no território da primeira Parte.
- 2 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, à permanência, ao trânsito e à saída do seu território de passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio transportados a bordo da aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, ao despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas e ao controlo sanitário, deverão ser cumpridos pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, ou em nome de tais passageiros, tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio, tanto à chegada como à saída ou permanência no território desta Parte.
Artigo 5.º — Aplicação de legislação e procedimentos
Vigente desde: 19/11/2020