- 1 -Quanto aos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo, cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)A empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não for titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Curaçao:
- i)A empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território de Curaçao ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito aplicável; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido por Curaçao ou Curaçao não seja responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Curaçao e/ou pelos seus nacionais;
- c)No caso de a empresa de transporte aéreo designada não satisfazer as condições estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as candidaturas aplica normalmente à exploração de serviços aéreos internacionais; ou
- d)No caso de essa empresa de transporte aéreo designada não cumprir a legislação da Parte que concede a autorização ou permissão; ou
- e)No caso de a empresa de transporte aéreo designada não explorar os serviços acordados, em conformidade com as condições previstas neste Acordo e no seu anexo.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 2 -A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições referidas no n.º 1 deste artigo sejam essenciais para evitar novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. As consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo acordo em contrário.
Artigo 4.º — Recusa, revogação, suspensão ou limitação de direitos
Vigente desde: 19/11/2020