- 1 -Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela utilização de aeroportos e de outras instalações relacionadas com serviços de tráfego aéreo que estejam sob o seu controlo.
- 2 -Tais taxas não serão mais elevadas do que as impostas às aeronaves utilizadas pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte, em serviços aéreos internacionais semelhantes.
Artigo 7.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 19/11/2020