- 1 -Excepto no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte no presente Protocolo tem direito a um voto.
- 2 -Nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os seus Estados membros o fizerem e vice-versa.
Artigo 18.º — Direito de voto
Vigente desde: 15/09/2009