- 1 -É estabelecida a reunião das Partes. A 1.ª reunião deve ser convocada o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. A partir daí, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo, as sessões ordinárias das reuniões das Partes realizar-se-ão imediatamente antes ou depois das reuniões ordinárias das Partes na Convenção ou paralelamente a elas. A reunião das Partes realizará uma sessão extraordinária se assim o decidir numa sessão ordinária ou a pedido escrito de uma das Partes, sob reserva de, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa a todas as Partes, o pedido ser apoiado, no mínimo, por um terço das Partes.
- 2 -A reunião das Partes deve examinar constantemente a aplicação e o desenvolvimento do presente Protocolo, com base na apresentação regular de relatórios pelas Partes e, com esse objectivo, deve:
- a)Examinar o desenvolvimento dos registos nacionais de emissões e transferências de poluentes e promoverá o seu reforço e convergência progressivos;
- b)Estabelecer orientações que facilitem a apresentação de relatórios pelas Partes, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações de esforços nesta matéria;
- c)Estabelecer um programa de trabalho;
- d)Estudar e, se necessário, adoptar medidas destinadas a reforçar a cooperação internacional nos termos do artigo 16.º;
- e)Instituir os órgãos subsidiários que considerar necessários;
- f)Estudar e adoptar as propostas de alterações ao presente Protocolo e seus anexos consideradas necessárias para efeitos do Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 20.º;
- g)Na sua 1.ª sessão, estudar e, por consenso, adoptar o regulamento interno das suas sessões e das dos órgãos subsidiários, tendo em conta o eventual regulamento interno adoptado pela reunião das Partes na Convenção;
- h)Estudar a possibilidade de estabelecer disposições financeiras por consenso e mecanismos de assistência técnica para facilitar a aplicação do presente Protocolo;
- i)Solicitar, se necessário, os serviços de outros organismos internacionais pertinentes para a realização dos objectivos do presente Protocolo; e
- j)Estudar e tomar quaisquer outras medidas suplementares necessárias para reforçar os objectivos do presente Protocolo, como a adopção de directrizes e recomendações que promovam a sua aplicação.
- 3 -A reunião das Partes deve facilitar o intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida com a notificação de transferências por poluente e por resíduo e examinar essa experiência para estudar a possibilidade de convergência entre as duas abordagens, tendo em conta o interesse do público nas informações em conformidade com o artigo 1.º e a eficácia geral dos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.
- 4 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer Estado ou organização regional de integração económica habilitado, nos termos do disposto no artigo 24.º, a assinar o presente Protocolo mas que não seja Parte no mesmo e qualquer organização intergovernamental competente nos domínios a que se refere o presente Protocolo, podem participar nas sessões da reunião das Partes com o estatuto de observadores. A admissão e a participação dos observadores estarão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das Partes.
- 5 -As organizações não governamentais competentes nos domínios a que se refere o presente Protocolo que informem o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de estar representadas numa sessão da reunião das Partes podem participar com o estatuto de observador, excepto se um terço das Partes nela presentes apresentar objecções. A admissão e a participação dos observadores estão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das Partes.
Artigo 17.º — Reunião das Partes
Vigente desde: 15/09/2009