Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Parte», salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 24.º que tenha aceite ficar vinculado(a) pelo presente Protocolo e para o(a) qual o Protocolo esteja em vigor;
2) «Convenção» a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998;
3) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;
4) «Estabelecimento» uma ou mais instalações situadas no mesmo local, ou em locais adjacentes, pertencentes ou exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva;
5) «Autoridade competente» a autoridade ou autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados por uma Parte para gerir um sistema nacional de registo das emissões e transferências de poluentes;
6) «Poluente» uma substância ou grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no meio ambiente;
7) «Emissão» a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;
8) «Transferência para fora do local» o transporte para fora do perímetro do estabelecimento de poluentes ou resíduos destinados a eliminação ou valorização e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;
9) «Fontes difusas» as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacte combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados sobre cada uma delas;
10) Os termos «nacional» e «à escala nacional» devem, no que respeita às obrigações impostas pelo Protocolo às Partes que são organizações de integração económica regional, ser interpretados como aplicáveis à região em causa, salvo indicação em contrário;
11) «Resíduos» as substâncias ou objectos:
- a)Eliminados ou valorizados;
- b)Destinados a ser eliminados ou valorizados; ou
- c)Que devem, nos termos da legislação nacional, ser eliminados ou valorizados;
12) «Resíduos perigosos» os resíduos definidos como perigosos nas disposições do direito nacional;
13) «Outros resíduos» os resíduos que não sejam resíduos perigosos;
14) «Águas residuais» as águas usadas contendo substâncias ou objectos sujeitos a regulamentação por força do direito nacional.