- 1 -As Partes devem aprovar as medidas legislativas, regulamentares e outras que sejam necessárias, bem como as medidas de execução apropriadas, para dar aplicação às disposições do presente Protocolo.
- 2 -O disposto no presente Protocolo não prejudica o direito das Partes de manterem ou introduzirem um registo de emissões e transferências de poluentes mais exaustivo ou mais acessível ao público do que o exigido pelo presente Protocolo.
- 3 -As Partes devem tomar as medidas necessárias para exigir que os empregados de um estabelecimento e os membros do público que comuniquem às autoridades públicas a violação, por parte do estabelecimento, da legislação nacional que transpõe o presente Protocolo não sejam penalizados, perseguidos ou sujeitos a assédio por esse estabelecimento ou pelas autoridades públicas em razão do acto de denúncia da violação.
- 4 -Na transposição do presente Protocolo, as Partes guiam-se pela abordagem da precaução patente no princípio n.º 15 da Declaração do Rio de 1992 sobre Ambiente e Desenvolvimento.
- 5 -Para reduzir a duplicação de notificações, os sistemas de registo das emissões e transferências de poluentes podem ser integrados, na medida do praticável, nas fontes de informação existentes, como os mecanismos de notificação previstos nas licenças ou nas autorizações de exploração.
- 6 -As Partes devem envidar todos os esforços para garantir a convergência entre os registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/09/2009