- 1 -Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
- 2 -As propostas de alteração do presente Protocolo são examinadas numa sessão da reunião das Partes.
- 3 -Qualquer proposta de alteração do presente Protocolo deve ser apresentada por escrito ao secretariado, que a comunicará, pelo menos seis meses antes da sessão na qual irá ser proposta para adopção, a todas as Partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo Protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.
- 4 -As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre qualquer alteração proposta ao Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se tenha chegado a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo.
- 6 -Qualquer proposta de alteração do presente Protocolo adoptada nos termos do n.º 4 deve ser comunicada pelo secretariado ao depositário, que a distribuirá a todas as Partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo Protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.
- 7 -Uma alteração que não se refira a um anexo deve entrar em vigor para as Partes que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado no 90.º dia a contar da data em que o depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das Partes que o eram na altura da adopção. A partir daí, a alteração entrará em vigor para as restantes Partes no 90.º dia a contar do depósito, pela dita Parte, do instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação da alteração.
- 8 -No caso de uma alteração a um anexo, as Partes que não a aceitem notificarão desse facto, por escrito, o depositário no prazo de 12 meses a contar da data em que este a deu a conhecer. O depositário deve informar sem demora todas as Partes de qualquer eventual notificação recebida. As Partes podem, em qualquer altura, retirar uma notificação prévia de não aceitação e, a partir desse momento, a alteração ao anexo entra em vigor para essas Partes.
- 9 -Terminado o prazo de 12 meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário, como previsto no n.º 6, a alteração de um anexo entrará em vigor para as Partes que não tenham notificado o depositário nos termos do disposto no n.º 8, na condição de tal notificação não ter sido apresentada por mais de dois terços das Partes que o eram na altura da adopção da alteração.
- 10 -Caso uma alteração a um anexo esteja directamente relacionada com uma alteração ao presente Protocolo, essa alteração não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração ao Protocolo.
Artigo 20.º — Alterações
Vigente desde: 15/09/2009