- 1 -Em caso de litígio entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, essas Partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de litígios aceitável para as Partes em confronto.
- 2 -Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer outro momento posterior, um Estado pode declarar por escrito ao depositário que, relativamente a um litígio não resolvido nos termos do n.º 1, aceita como obrigatório, relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de litígios a seguir mencionados:
- a)Submissão do litígio à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional;
- b)Arbitragem, nos termos do procedimento estabelecido no anexo iv.
Uma organização regional de integração económica pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz respeito à arbitragem em conformidade com o procedimento referido na alínea b).
- 3 -Caso as Partes no litígio tenham aceitado ambos os meios de resolução de litígios referidos no n.º 2, o litígio apenas poderá ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional, a menos que as Partes no litígio decidam de outro modo.
Artigo 23.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 15/09/2009