Na sua 1.ª sessão, a reunião das Partes deve estabelecer, por consenso, procedimentos de cooperação e convénios institucionais de natureza não judicial, não contenciosa e consultiva para avaliar e promover o cumprimento das disposições do presente Protocolo e lidar com os casos de incumprimento. Ao estabelecer esses procedimentos e convénios, a reunião das Partes deve estudar, nomeadamente, a eventual possibilidade de receber informações de membros do público sobre matérias relacionadas com o presente Protocolo.