- 1 -O presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações de integração económica regional signatários referidos no artigo 24.º
- 2 -O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo 24.º a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- 3 -Qualquer organização regional de integração económica referida no artigo 24.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros o seja fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados membros de tal organização serem Partes no presente Protocolo, a Organização e os seus Estados membros devem definir as respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo. Em tais casos, a Organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem do presente Protocolo.
- 4 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 24.º devem declarar o âmbito das competências no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante no que diz respeito ao âmbito das respectivas competências.
Artigo 26.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 15/09/2009