- 1 -O presente Protocolo entra em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será somado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
- 3 -Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 27.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/09/2009