- 1 -Todos os Membros devem assegurar que todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, independentemente da sua situação jurídica ou de se encontrarem em território nacional, tenham efetivamente acesso a mecanismos de reparação adequados e eficazes, tais como a indemnização.
- 2 -Todos os Membros devem, de acordo com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam decidir não processar ou impor sanções às vítimas de trabalho forçado ou obrigatório por participarem em atividades ilícitas que tenham sido obrigadas a praticar como consequência direta da sua submissão ao trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/11/2020