- 1 -Um Membro pode ratificar o presente Protocolo ao mesmo tempo que ratifica a Convenção, ou a qualquer momento após a ratificação desta, comunicando a ratificação formal ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
- 2 -O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas pelo Diretor-Geral. Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da sua ratificação. A partir desse momento, a Convenção será vinculativa para o Membro em causa, com o aditamento dos artigos 1.º a 7.º do presente Protocolo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/11/2020