- 1 -Qualquer Membro que tenha ratificado o presente Protocolo pode denunciá-lo no momento em que a própria Convenção esteja aberta à denúncia, em conformidade com o artigo 30.º, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
- 2 -A denúncia da Convenção, em conformidade com os artigos 30.º ou 32.º, implica ipso iure a denúncia do presente Protocolo.
- 3 -Qualquer denúncia feita em conformidade com os n.os 1 ou 2 deste artigo só terá efeito um ano após o seu registo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/11/2020