- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
- 2 -Sob reserva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
- 3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para efeitos do exercício da atividade desse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
- 4 -Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto desse estabelecimento estável ter efetuado uma simples compra de bens ou de mercadorias para a empresa.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável deverão ser determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- 6 -Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as disposições desses mesmos artigos não afetam as disposições do presente artigo.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
Vigente desde: 27/06/2013