- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum, num organismo internacional de exploração, num consórcio ou associação similar, mas somente aos lucros assim obtidos, imputáveis ao participante, proporcionalmente correspondentes à sua participação na operação conjunta.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 27/06/2013