- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
- b)O termo «Quénia» compreende todo o território do Quénia, incluindo águas internas, águas territoriais e o leito e subsolo das águas territoriais, a zona económica exclusiva e a plataforma continental e o leito e o subsolo nessa área que tenha sido ou possa vir a ser designado pela sua legislação interna, de acordo com o direito internacional, como uma área sobre a qual o Quénia tem direitos soberanos ou jurisdição para efeitos de exploração e uso de recursos naturais;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Quénia, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa imposto português ou imposto queniano, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave forem explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
- ii)No caso do Quénia, o Secretário do Gabinete responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado;
- j)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 23/11/2020