- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após a receção da referida notificação.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 26/11/2020