Para os fins do presente Acordo:
- a)«Bens» significa o dinheiro e os bens de qualquer natureza, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos ou instrumentos legais que comprovem um título de propriedade ou direito real sobre os referidos bens, incluídos os produtos do crime, ou bens de valor equivalente se previsto na lei, e os instrumentos do crime, que estejam na posse de uma das Partes e que constituam os fundos líquidos obtidos como resultado de uma declaração de perda;
- b)«Perda» significa toda a ação, nos termos do Direito interno, que resulte em:
- i)No caso dos Estados Unidos da América, uma decisão de perda (forfeiture) de um tribunal federal, que já não é passível de recurso, ou uma decisão administrativa de perda de um departamento ou agência federal, que extingam a titularidade de ativos de qualquer espécie relacionados com ou que constituem os produtos de um crime, ou de bens de valor equivalente, e que comprove a titularidade desses bens nos Estados Unidos da América;
- ii)No caso da República Portuguesa, uma declaração de perda a favor do Estado determinada por um tribunal criminal, no contexto de processos criminais relativamente aos produtos ou instrumentos de um crime, ou de bens de valor equivalente, que seja definitiva e já não admita recurso;
- c)«Cooperação» significa qualquer auxílio, incluindo a assistência policial, jurídica ou judiciária, que inclui a execução de uma ordem de restrição ou uma decisão de perda da outra Parte, e que tenha contribuído para ou facilitado significativamente a perda no território da outra Parte.