Sempre que uma Parte detém bens declarados perdidos e considere que recebeu cooperação da outra Parte ou lhe prestou cooperação, pode, na sua discricionariedade e de acordo com o seu Direito interno, partilhar esses bens com essa Parte por iniciativa própria ou com base num pedido recebido nos termos do artigo 5.º
Artigo 4.º — Circunstâncias em que os bens podem ser partilhados
Vigente desde: 26/11/2020