- 1 -Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, qualquer quantia a ser partilhada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Acordo é transferida:
- a)Na moeda da Parte que partilha os bens; e
- b)Através de transferência eletrónica de fundos.
- 2 -A transferência de qualquer quantia é feita:
- a)Quando os Estados Unidos da América forem a Parte recetora, para os Estados Unidos da América, e enviada ao gabinete pertinente ou para a conta designada do Departamento de Justiça dos E.U. ou do Departamento do Tesouro dos E.U., conforme especificado por estes Departamentos;
- b)Quando a República Portuguesa for a Parte recetora, para o Gabinete de Administração de Bens, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, Ministério da Justiça; ou
- c)Para qualquer destinatário ou destinatários que a Parte recetora possa periodicamente especificar através de notificação para os fins do presente artigo.
Artigo 7.º — Transferência dos bens partilhados
Vigente desde: 26/11/2020