- 1 -Quando a Parte que detém os bens se propõe partilhar esses bens com a outra Parte:
- a)Determina, de acordo com a sua discricionariedade e com o seu Direito interno, a proporção dos bens a ser partilhados que, na sua opinião, representa a extensão da cooperação prestada pela outra Parte; e
- b)Transfere uma quantia equivalente à referida proporção para a outra Parte, de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.
- 2 -Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, não serão partilhados bens entre as Partes quando o valor desses bens for inferior a (euro) 40 000 ou o seu equivalente em dólares americanos.
- 3 -Na medida do permitido pelo respetivo Direito interno, as Partes antecipam que em casos comuns, nos quais uma Parte executou, fez cumprir ou de outra forma reconheceu uma decisão de perda que tenha sido obtida principalmente em resultado dos esforços de investigação e de litigância da outra Parte, a partilha será feita em parcelas iguais.
- 4 -No entanto, se ao facultar cooperação, uma Parte despendeu recursos extraordinários para executar, fazer cumprir ou de qualquer outra forma reconhecer a decisão de perda da outra Parte, ou forneceu provas ou recursos de investigação substanciais para apoiar ou para ser obtida a referida decisão de perda, a outra Parte tem em consideração os referidos esforços ao fazer a determinação da proporção a partilhar, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A Parte que partilha os bens declarados perdidos pode acrescentar os juros ou outros aumentos de valor acumulados desde a apreensão dos bens e deduzir as despesas necessárias para obter a decisão de perda e para a manutenção dos bens, bem como para executar essa decisão de perda. Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, a dedução de despesas é limitada a despesas externas às Partes, tais como as necessárias para a utilização de um profissional não governamental, e não inclui custos de litigância por advogados do governo ou esforços internos de administração e gestão.
- 6 -Quando existirem vítimas identificáveis da conduta criminal subjacente à decisão de perda, a consideração sobre os direitos dessas vítimas terá precedência sobre a partilha de bens entre as Partes, exceto:
- a)Quando, após a consulta feita nos termos do artigo 11.º e numa base casuística, a Parte que obteve principalmente a decisão de perda, conforme mencionado no n.º 3 do presente artigo, determine que o número de vítimas e o valor dos bens declarados perdidos são tais que a porção de cada vítima seria de minimis; ou
- b)Quando o valor dos bens declarados perdidos exceder os prejuízos das vítimas, caso em que o excedente poderá ser partilhado.
Artigo 6.º — Partilha de bens
Vigente desde: 26/11/2020