As comunicações entre as Partes, nos termos das disposições do presente Acordo, serão conduzidas:
- a)Do lado dos Estados Unidos da América, pelo Gabinete de Assuntos Internacionais ou a Secção de Apreensão de Ativos e Branqueamento de Capitais do Departamento de Justiça, ou o Gabinete Executivo para a Perda de Bens do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos;
- b)Do lado da República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da República; ou
- c)Por outros que uma Parte possa, ocasionalmente, especificar através de notificação nos termos deste Artigo.