- 1 -As Partes reiteram o seu compromisso de contribuir para o crescimento económico sustentável e a redução da pobreza, reforçar a cooperação em matéria de desenvolvimento internacional e promover a eficácia da ajuda e do desenvolvimento, com uma ênfase especial na execução a nível nacional.
- 2 -As Partes reconhecem a importância de unir esforços para que as atividades de desenvolvimento tenham maior impacto, alcance e influência.
- 3 -Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
- a)Manter um diálogo estratégico regular sobre a cooperação para o desenvolvimento;
- b)Trocar opiniões e, sempre que necessário, coordenar as suas posições sobre as questões de desenvolvimento nas instâncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano;
- c)Trocar informações sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso, coordenar as intervenções nos diferentes países para aumentar o seu contributo para o crescimento económico sustentável e a redução da pobreza através da promoção de sinergias entre os programas respetivos, melhoria da repartição do trabalho e aumento da eficácia no terreno; e
- d)Instaurar uma cooperação delegada recíproca, quando for caso disso, segundo modalidades mutuamente definidas pelas Partes.
Artigo 12.º — Desenvolvimento
Vigente desde: 24/03/2021