- 1 -As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, indicações geográficas, desenhos industriais, direitos de proteção das variedades vegetais, patentes, e respetiva aplicação, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas subscritas por cada uma delas.
- 2 -As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre as questões de propriedade intelectual ligadas à gestão, à proteção e à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, recorrendo a formas de cooperação adequadas.
Artigo 21.º — Propriedade intelectual
Vigente desde: 24/03/2021