As Partes cooperam, em conformidade com a respetiva legislação, no domínio aduaneiro numa base bilateral e multilateral. Para o efeito, acordam, concretamente, em partilhar experiências e examinar as possibilidades de simplificar os procedimentos aduaneiros, garantir a transparência e reforçar a cooperação em setores como a facilitação do comércio, a proteção e a segurança do comércio internacional e o combate à fraude aduaneira.