- 1 -As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, tal como previsto no artigo 9.º
- 2 -As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, incluindo as relativas à cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.
- 3 -No contexto da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, as Partes reconhecem a importância do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano.
- 4 -As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais, incluindo a aplicação de mecanismos de revisão rigorosos e eficientes.
- 5 -As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incluindo a aplicação de um mecanismo de revisão rigoroso, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.
Artigo 34.º — Luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção
Vigente desde: 24/03/2021