- 1 -No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma abordagem integrada e equilibrada que ajude a minimizar os efeitos nocivos das drogas ilícitas para as pessoas, as famílias e as comunidades. As políticas e as ações neste campo destinam-se a reforçar as estruturas envolvidas na luta contra as drogas ilícitas, a reduzir a oferta, o tráfico e a procura destas substâncias, a enfrentar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a reforçar a recuperação da toxicodependência, bem como a prosseguir a cooperação para combater eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2 -As Partes cooperam para desmantelar as redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico de droga, partilhando, por exemplo, dados e informações, organizando formação ou partilhando as melhores práticas, nomeadamente técnicas de investigação especiais. Será envidado um esforço especial contra a penetração da economia legal pelas redes criminosas.
- 3 -As Partes cooperam para enfrentar o problema das novas substâncias psicoativas, incluindo através do intercâmbio de dados e informações, consoante o caso.
Artigo 35.º — Luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 24/03/2021