- 1 -As Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migração, asilo, participação e questões relativas à diversidade.
- 2 -A cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre as estratégias em matéria de imigração irregular, introdução ilícita de pessoas, tráfico de seres humanos, asilo, participação social e económica dos migrantes, gestão das fronteiras, vistos, biometria e segurança dos documentos.
- 3 -As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:
- a)A Austrália aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem formalidades desnecessárias que provoquem atrasos injustificados;
- b)Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Austrália, a pedido desta última e sem formalidades desnecessárias que provoquem atrasos injustificados; e
- c)Os Estados-Membros e a Austrália fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
- 4 -A pedido de uma ou de outra, as Partes examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmissão entre a Austrália e a União Europeia. Tal acordo incluiria disposições adequadas para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Artigo 38.º — Migração e asilo
Vigente desde: 24/03/2021