- 1 -As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.
- 2 -As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 37.º — Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 24/03/2021