- 1 -As Partes acordam em cooperar para garantir que os níveis de proteção dos dados pessoais são conformes com as normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da OCDE para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.
- 2 -A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação homólogos em instâncias, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).
Artigo 40.º — Proteção dos dados pessoais
Vigente desde: 24/03/2021