- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios da ciência, da investigação e da inovação em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália.
- 2 -A cooperação reforçada visa, designadamente:
- a)Enfrentar os grandes desafios societais comuns à Austrália e à União, tais como analisados e aprovados pelo Comité Misto de cooperação científica e técnica instituído nos termos do artigo 5.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália;
- b)Associar uma série de intervenientes da inovação, tanto públicos como privados, incluindo PME, para facilitar a exploração dos resultados da investigação colaborativa e a obtenção de resultados mutuamente vantajosos no campo comercial e/ou, de um modo mais geral, no campo societal;
- c)Aumentar as possibilidades à disposição dos investigadores da Austrália e da União para tirar partido das oportunidades oferecidas pelos programas de investigação e inovação de cada Parte, nomeadamente através de:
- i)informações exaustivas sobre os programas e as oportunidades de participação,
- ii)informações atempadas sobre as prioridades estratégicas emergentes,
- iii)análise das possibilidades de utilizar e de reforçar os mecanismos de colaboração, tais como geminações, propostas conjuntas e propostas coordenadas e
- d)Procurar formas de colaboração que permitam à Austrália e à União lançar iniciativas mais amplas em matéria de investigação e inovação a nível regional e internacional e nelas participar.
- 3 -As Partes, em conformidade com a legislação e regulamentação respetivas, incentivam a participação no seu próprio território dos setores público e privado e da sociedade civil em atividades de reforço da cooperação.
- 4 -A cooperação reforçada deve centrar-se em todos os setores da investigação e da inovação para fins civis e visar, entre outros, os seguintes aspetos:
- a)Enfrentar os desafios societais nos domínios de interesse mútuo e reforçar as tecnologias facilitadoras essenciais, incluindo a ciência espacial;
- b)Explorar as infraestruturas de investigação, incluindo as infraestruturas eletrónicas, e trocar informações sobre questões como o acesso, a gestão, o financiamento e a definição das prioridades de tais infraestruturas de investigação; e
- c)Reforçar a mobilidade dos investigadores entre a Austrália e a União.
Artigo 41.º — Ciência, investigação e inovação
Vigente desde: 24/03/2021